Após a análise, por parte do advogado, de todos os documentos pré-existentes e provas da posse trazidas pelo possuidor, o passo a passo para requerer a usucapião extrajudicial se iniciará com a utilização do tabelionato de notas, onde serão realizadas atas notariais relativas à posse, a fim de certificar que o interessado exerce a posse por tempo suficiente, de acordo com a modalidade de usucapião cabível.
Em seguida, com a ata notarial referente à posse e com os demais documentos pertinentes, deve ser realizado protocolo para início do procedimento no Cartório de Registro de Imóveis competente, onde o Registrador realizará a análise dos requisitos para a usucapião.
A planta precisa conter a assinatura dos titulares de direitos reais (proprietários) e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel objeto do pedido (usufrutuários, por exemplo) e na matrícula dos imóveis confinantes (vizinhos).
Caso falte a assinatura de alguma dessas pessoas, ela será notificada pelo cartório, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento. A partir disso, poderá manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias, interpretado o seu silêncio como discordância.
Serão informados também o Município, o Estado e a União para que informem se há interesse público ou administrativo em relação ao imóvel. A legislação ainda prevê que o cartório deverá publicar edital em jornal de grande circulação.
Em caso de silêncio ou discordância expressa de algum dos interessados, o Registrador encaminhará o pleito ao Juízo competente, na comarca de localização do imóvel, para que o procedimento caminhe de forma judicial.
Constando todas as assinaturas necessárias, de todos os interessados e confrontantes, e estando em ordem a documentação, o Registrador deverá registrar a aquisição do bem pela via da usucapião, sendo possível, inclusive, a abertura de nova matrícula, caso necessário.
É importante lembrar que a rejeição do pleito extrajudicial pelo Registrador não impede o ajuizamento da ação de usucapião perante o Poder Judiciário.
Esta via é mais célere, não obstante haver a necessidade de cumprir os requisitos que sempre foram exigidos por lei para cada tipo específico de usucapião. Além disso, todos aqueles que possam ser afetados pela mudança de titularidade do imóvel devem estar de acordo com a alteração, garantindo que seus direitos sejam respeitados.
Por isso, ao contrário do que pode parecer, não é pelo fato de o procedimento ser extrajudicial, que as partes não devem dar a devida atenção a todo o conjunto probatório referente à modalidade de usucapião cabível. E, por isso, a participação de um advogado, além de obrigatória, é essencial.