Como o contrato de namoro pode proteger seu relacionamento? Conheça seus requisitos e benefícios jurídicos

O contrato de namoro ajuda a definir a relação de um casal e a prevenir conflitos jurídicos, especialmente em relação à união estável. Saiba como funciona, os requisitos necessários e os benefícios em adotá-lo.
Contrato de namoro - CRON

Muita coisa mudou desde quando apenas o casamento era reconhecido como entidade familiar. Há mais de três décadas, já se reconhece a União Estável como entidade familiar, o que gera para essa modalidade de relacionamento repercussões pessoais e jurídicas muito semelhantes às do casamento.

Entre essas consequências estão a solidariedade familiar, o direito a alimentos e, ainda, a possibilidade de partilha de bens adquiridos onerosamente durante a União Estável.

Mas, já que a União Estável, muitas vezes, é pautada pela informalidade, o que a diferencia de um simples namoro, que não gera repercussões jurídicas entre as partes?

Entender essas diferenças é fundamental a fim de que o casal que vive um mero namoro, sem objetivo de constituição de família, possa prevenir repercussões pessoais e patrimoniais decorrentes de seu eventual término.

Nesse ponto, o contrato de namoro, instrumento jurídico criado a partir da vontade das partes, surge como um meio de prova hábil a demonstrar o desinteresse de que aquele relacionamento venha a ser considerado uma união estável.

O que é o contrato de namoro?

O contrato de namoro nada mais é que um negócio jurídico entre as partes contratantes que tem como objetivo regular questões afetas ao relacionamento amoroso vivido.

Ele é especialmente indicado para diferenciar o namoro de uma eventual união estável, ainda que haja, no namoro, algum elemento típico da união estável, como coabitação, relacionamento duradouro ou divisão de despesas.

O contrato de namoro tem validade jurídica?

O contrato de namoro é válido juridicamente, até porque, antes de mais nada, ele é um negócio jurídico. E para que, assim como qualquer negócio jurídico, seja válido, é necessário que estejam presentes os seguintes requisitos:

  • agente capaz;
  • objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • forma prescrita ou não proibida em lei; e
  • pautar-se na boa-fé.

Assim, o contrato de namoro tem validade, desde que reunidos os requisitos de validade, e desde que presente a boa-fé. 

Ressalte-se que a definição, no contrato de namoro, de questões ilícitas ou que demandem forma própria, podem comprometer sua validade.

A doutrina e a jurisprudência têm cuidado de analisar a validade do contrato de namoro, sobretudo em decorrência do aumento do uso desse instrumento jurídico nos últimos anos. Há decisões de tribunais no Brasil que reconhecem a validade do contrato de namoro, principalmente como meio de prova hábil a afastar a incidência de união estável.

Para que serve um contrato de namoro?

O contrato de namoro é um instrumento hábil a definir alguns aspectos do relacionamento, podendo ser muito útil especialmente para diferenciar esse relacionamento de uma união estável. Isso é importante porque a caracterização do relacionamento como união estável traria repercussões patrimoniais indesejadas por ambos.

O contrato de namoro é indicado especialmente quando, no namoro, houver algumas características típicas de uma união estável, como coabitação, relacionamento duradouro ou divisão de despesas.

Desde que as partes, conjuntamente, não pretendam que seu relacionamento seja reconhecido como uma entidade familiar, poderão se utilizar do contrato de namoro justamente como meio de prova a demonstrar a inexistência de união estável.

Com o contrato de namoro, pretende-se, principalmente, que os bens anteriores e contemporâneos ao relacionamento, adquiridos por cada um dos namorados, não sejam objeto de partilha caso se rompa o relacionamento. A intenção é demonstrar que, apesar de existir afeto, não há, pelo menos por enquanto, intenção de constituição de família.

Pode-se, ainda, definir que caso o relacionamento evolua para uma eventual união estável, já haja uma predefinição do regime de bens eventualmente aplicável.

Qual a diferença entre namoro, namoro qualificado e união estável?

O art. 1.723 do Código Civil determina que:

“é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”

Percebem-se, portanto, elementos que devem necessariamente estar presentes, conjuntamente, para que haja união estável: convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família.

No simples namoro, há afeto entre as partes, mas não há, necessariamente, publicidade, continuidade e, principalmente, não há objetivo de constituição de família. O namoro não é compreendido como entidade familiar e, por isso, não há repercussão jurídica em decorrência do namoro.

Tem ganhado destaque na doutrina e na jurisprudência uma subdivisão entre namoro simples e qualificado, ainda que o namoro qualificado também não seja reconhecido como entidade familiar e não se confunda com união estável. No namoro qualificado, mais elementos semelhantes aos da união estável podem estar presentes, havendo por exemplo continuidade, compromisso e, eventualmente, até coabitação.

É comum que se compreenda que o noivado seja uma forma de namoro qualificado, sendo uma fase que antecede o casamento. Entretanto, o namoro qualificado também se diferencia da união estável justamente por ser uma fase preparatória, que antecede a constituição de família, seja na forma de casamento ou união estável.

Benefícios e limitações

Se a intenção das partes, no momento de realização do contrato de namoro, é deixar estipulado o desinteresse de que esse relacionamento possa ser eventualmente considerado uma união estável, isso deve ser claramente expresso.

Esse desinteresse inclui a constituição de família e tem como objetivo final a impossibilidade de partilha de bens adquiridos por cada um dos namorados durante o relacionamento. Nesse contexto, o contrato entre namorados surge como um instrumento com importante força de prova, que eventualmente auxiliará na demonstração de inexistência de união estável.

Entretanto, certo é que, se a situação considerada no contrato não se sustentar no plano fático, poderá ser afastada a eficácia do contrato e considerada eventual união estável. Ou seja, se apesar da existência do contrato de namoro o casal tiver, na prática, intenção de constituir família, a união estável poderá ser reconhecida.

Ademais, não se pode estipular, no contrato de namoro, cláusulas que contrariem a lei, como situações que ofendam a dignidade humana por meio, por exemplo, de obrigatoriedade de frequência sexual, ou de obrigatoriedade de determinadas práticas sexuais, obrigatoriedade de religião, obrigatoriedade de manutenção de padrões estéticos, dentre outros.

Qual a diferença entre contrato de namoro e pacto antenupcial?

O contrato de namoro tem como objetivo regular questões concernentes ao relacionamento entre as partes, em especial deixar claro que o dito relacionamento não se confunde com uma união estável, não estando presente o intuitu familiae.

o pacto antenupcial tem o objetivo de regulamentar o regime de bens aplicável ao casamento. Até pela maior formalidade característica do casamento, que depende inclusive de um processo de habilitação, o pacto antenupcial, possui forma prescrita em lei (art. 1.640, parágrafo único, do Código Civil), devendo ser realizada escritura pública em tabelionato de notas, em que as partes poderão escolher um regime de bens.

No entanto, defende-se que é possível deixar convencionado, no próprio contrato de namoro, que caso o relacionamento evolua para uma eventual união estável, já se estabeleça um regime de bens aplicável à espécie, como o da separação convencional, por exemplo. 

Como fazer?

Por não haver forma prescrita em lei, o contrato de namoro poderá ser realizado da forma como preferirem os envolvidos, podendo ser:

  • de forma particular, mediante a realização de minuta que defina as preferências das partes, que deverá ser assinada pelos namorados e por duas testemunhas; ou
  • por meio de escritura pública, em tabelionato de notas

De qualquer forma, a consulta a um advogado é fundamental, a fim de que sejam garantidas as condições de validade e eficácia do contrato a ser realizado.

Exemplos de cláusulas comuns

São cláusulas comuns aos contratos de namoro, especialmente, aquelas que afirmam que as partes compreendem as diferenças entre namoro e união estável, e que de livre e espontânea vontade, de forma consensual e pautada pela boa-fé, afirmam que o relacionamento mantido se trata de um namoro, estando ausente o interesse de constituição de família.

Além da declaração expressa de que o relacionamento é de namoro, sem intenção de constituir família que configure união estável, outras cláusulas comuns um contrato de namoro incluem:

  • Estipulação do regime de bens aplicável em caso de transformação do relacionamento em união estável;
  • Estabelecimento de que cada parte é responsável por seus próprios bens adquiridos antes e durante o relacionamento; e
  • Eventuais disposições sobre presentes e doações feitas durante o namoro.

O ideal, em qualquer situação, é consultar um advogado a fim de que sejam pensadas as cláusulas que façam mais sentido de acordo com os interesses das partes.

O contrato de namoro tem prazo de validade? Como rescindir?

O contrato de namoro não tem prazo de validade. Sua validade e eficácia dependem das circunstâncias do relacionamento. Enquanto as condições que levaram à sua elaboração forem mantidas, o contrato segue válido e eficaz. 

A rescisão do contrato de namoro pode ocorrer de forma expressa, por meio de um termo de rescisão assinado pelas partes, ou mesmo de forma tácita, simplesmente decorrente do fim do relacionamento. 

Quais os custos envolvidos?

Os custos relativos à realização do contrato de namoro vão variar de acordo com a forma de realização

Se o contrato for realizado de forma particular, os custos serão apenas os decorrentes dos honorários advocatícios do profissional contratado para auxiliar os namorados. 

Caso o contrato seja realizado por meio de escritura pública, em tabelionato de notas, além dos honorários advocatícios, serão devidos emolumentos cartoriais relativos à escritura pública sem conteúdo financeiro.

Conclusão

Como visto, o contrato de namoro serve, principalmente, como um importante meio de prova que tem como objetivo diferenciar o relacionamento vivido entre os namorados de uma união estável, principalmente no intuito de evitar que os bens presentes e futuros das partes sejam objeto de partilha ao fim do relacionamento

O contrato de namoro não se confunde com o pacto antenupcial, que tem como objetivo definir o regime de bens aplicável ao casamento. 

Os custos para sua realização dependerão da forma como será realizado. 

Em qualquer caso, o ideal é consultar um advogado especializado no assunto para que as partes obtenham um documento que atenda às suas pretensões de forma válida e eficaz. 

Em uma entrevista concedida ao telejornal da Band Minas, o advogado do escritório e autor deste artigo, Natanael Lud, também abordou diversos aspectos relativos a um contrato de namoro, oferecendo uma perspectiva adicional e esclarecedora sobre o tema. Confira a entrevista completa, disponível no YouTube.

Se você tem dúvidas e precisa de orientação sobre esse tema ou gostaria de conhecer melhor os nossos serviços, entre em contato conosco

Caso tenha gostado do nosso conteúdo, por favor, avalie-nos no Google. Sua opinião é extremamente valiosa para nós!

Veja também

Em um estudo crítico do Direito das Famílias, Walsir Rodrigues, sócio do escritório, analisou, em seu livro, tanto os aspectos tradicionais quanto contemporâneos deste ramo jurídico, focalizando a evolução da estrutura familiar.

A obra aborda temas complexos como afetividade, monogamia, multiparentalidade e outros, oferecendo uma abordagem teórica e prática. Recomendamos a leitura a estudiosos do Direito que tenham interesse no tema.

Natanael Lud - CRON
Natanael Lud
Advogado | natanael@cron.adv.br | + posts

Mestre em Direito Processual pela PUC Minas.

Compartilhar:

Posts Recentes

Envie-nos uma mensagem