Adjudicação compulsória: conceito, procedimentos e benefícios na regularização imobiliária

A adjudicação compulsória, judicial ou extrajudicial, é essencial para regularizar imóveis quando o vendedor não outorga a escritura. Descubra como utilizá-la para assegurar sua titularidade e proteger seus direitos.
Adjudicação compulsória - CRON

A adjudicação compulsória destaca-se como um instrumento jurídico essencial no direito imobiliário brasileiro, proporcionando segurança jurídica e eficácia na regularização de propriedades.

Sua aplicação possibilita ao adquirente formalizar a titularidade de imóveis, urbanos ou rurais, mesmo diante de obstáculos como a recusa ou impossibilidade do vendedor em outorgar a escritura definitiva.

Este artigo explora os conceitos, diferenças e benefícios desse procedimento, abordando suas modalidades judicial e extrajudicial, com foco na sua relevância para o mercado imobiliário e para a proteção do adquirente.

O que é adjudicação compulsória? Significado e aplicação no direito imobiliário

Adjudicação compulsória é um instituto jurídico previsto no direito brasileiro que visa compelir judicialmente o cumprimento da obrigação de outorga da escritura definitiva de propriedade, quando o vendedor não o faz voluntariamente, desde que o comprador tenha cumprido sua parte no contrato. Esse instrumento é essencial na regularização de imóveis, urbanos e rurais, pois permite que o adquirente obtenha o registro da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis.

Esse mecanismo protege o comprador, permitindo a regularização da propriedade mesmo diante da recusa ou inércia do vendedor, fortalecendo a segurança jurídica nas transações imobiliárias.

O caso mais comum de adjudicação compulsória ocorre em contratos particulares de compra e venda de imóveis em que o comprador já quitou integralmente o preço, mas o vendedor se recusa ou está impossibilitado (por falecimento, desaparecimento ou ausência) de outorgar a escritura definitiva de transferência.

O que é adjudicação inversa?

Enquanto a adjudicação compulsória é utilizada pelo comprador, a adjudicação compulsória inversa terá aplicação nos casos em que o proprietário do imóvel busca compelir judicialmente o compromissário comprador a cumprir a obrigação de finalizar o negócio jurídico, assumindo a titularidade definitiva do imóvel e registrando-o em seu nome. Essa ação ocorre quando o comprador já ocupa o imóvel, mas se recusa ou omite-se em formalizar o contrato ou registrar a propriedade.

A adjudicação inversa é um mecanismo de proteção ao proprietário alienante (vendedor), garantindo que ele não continue arcando com encargos indevidos e contribuindo para a formalização e regularização do mercado imobiliário pela inércia do comprador que não transfere o imóvel para seu nome.

Diferença entre adjudicação compulsória e usucapião

A principal diferença entre adjudicação compulsória e usucapião reside no fundamento jurídico e na relação com o título de aquisição da propriedade. Ambas são formas de regularização imobiliária, mas com aplicações distintas.

Adjudicação compulsória

  • Fundamento jurídico: baseia-se em um contrato ou negócio jurídico pré-existente entre as partes. Aplica-se quando há promessa de compra e venda, contrato de compromisso ou outro instrumento que transfira direitos, mas o vendedor não formaliza a escritura definitiva.
  • Natureza: depende da comprovação de que o comprador cumpriu integralmente suas obrigações contratuais.
  • Finalidade: regularizar a propriedade com base em uma obrigação preexistente de formalização.
  • Exemplo: o comprador quitou um imóvel, mas o vendedor se recusa a outorgar a escritura definitiva.

Usucapião

  • Fundamento jurídico: baseia-se na posse prolongada, contínua e com requisitos legais, sem depender de qualquer vínculo contratual com o antigo proprietário.
  • Natureza: transforma a posse em propriedade por decurso do tempo e cumprimento das condições legais (vide artigo sobre modalidades de usucapião).
  • Finalidade: regularizar a propriedade em casos de informalidade ou abandono por parte do proprietário anterior.
  • Exemplo: o possuidor ocupa um imóvel há anos, sem oposição, atendendo aos requisitos de tempo e uso definidos na lei.

Resumindo, a adjudicação compulsória depende de um título contratual e da quitação do preço, enquanto a usucapião prescinde de título e se baseia exclusivamente na posse prolongada e preenchimento dos requisitos legais aplicáveis para cada modalidade de usucapião (como a usucapião por herdeiros ou familiar) e da via escolhida (usucapião judicial ou usucapião extrajudicial).

Como iniciar um processo de adjudicação compulsória de imóvel?

A adjudicação compulsória de imóveis pode ser realizada por via judicial ou extrajudicial, dependendo das circunstâncias do caso e da documentação disponível. A escolha entre as duas vias depende do cumprimento de requisitos específicos e da existência de consenso entre as partes.

Via judicial

É indicada quando há dúvidas, litígios ou ausência de algum requisito formal para a via extrajudicial.

Requisitos

  • Contrato de promessa de compra e venda, cessão de direitos ou documento equivalente, que seja irrevogável e irretratável;
  • Quitação integral do preço; e
  • Negativa ou impossibilidade do vendedor em outorgar a escritura (por recusa, falecimento ou desaparecimento).

Documentação exigida

  1. Contrato de compra e venda ou cessão de direitos;
  2. Comprovantes de pagamento do imóvel;
  3. Certidão atualizada do imóvel expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
  4. Documentos pessoais do requerente (RG, CPF, etc.);
  5. Caso o vendedor tenha falecido, cópia do atestado de óbito e informações sobre os herdeiros.

Procedimentos

  • Contratar um advogado para ingressar com a ação judicial no foro competente (geralmente o local do imóvel);
  • O juiz analisará os documentos e, se entender que estão regulares, proferirá sentença determinando o registro da propriedade no nome do comprador.

Não há prazo específico para ingressar com a ação, mas é recomendável fazê-lo o mais breve possível para evitar complicações como alienação a terceiros.

Via extrajudicial

É mais rápida e econômica, realizada diretamente em cartório, sem necessidade de ação judicial. 

Requisitos

  • Contrato de promessa de compra e venda ou cessão de direitos devidamente formalizado;
  • Quitação integral do preço;
  • Ausência de litígios ou dúvidas quanto ao negócio jurídico; e
  • Consentimento de todas as partes envolvidas.

Documentação exigida

  1. Contrato de compra e venda ou cessão de direitos com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade;
  2. Comprovantes de quitação integral;
  3. Certidão atualizada do imóvel;
  4. Documentos pessoais das partes (RG, CPF, etc.); e
  5. Declaração de anuência do vendedor ou de seus sucessores.

Procedimentos

  • Emitir uma ata notarial de adjudicação compulsória no Cartório de Notas – o que pode ser feito digitalmente pelo e-Notariado;
  • Solicitar a adjudicação do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente;
  • O oficial analisará os documentos e, se estiverem regulares, procederá à transferência da propriedade.

Não há prazo legal definido para iniciar o procedimento, mas é aconselhável regularizar o quanto antes. O procedimento deve ser acompanhado de um advogado.

Custos e taxas associados à adjudicação compulsória de imóveis

Para a adjudicação compulsória judicial, além dos custos com o advogado, com o judiciário, que irá depender do valor do imóvel, deverá ser pago o ITBI quando do registro. Na adjudicação extrajudicial, terá o custo do cartório de notas para fazer a escritura, o custo com advogado e com o ITBI.

Benefícios de optar pela adjudicação compulsória em disputas imobiliárias

Optar pela adjudicação compulsória em regularizações imobiliárias oferece diversos benefícios, especialmente no contexto de segurança jurídica e eficiência no acesso à titularidade. Aqui estão os principais:

  • Garantia de transferência da propriedade: permite ao comprador obter o registro do imóvel em seu nome, assegurando a titularidade plena e formal.
  • Regularização da situação do imóvel: soluciona pendências que impedem o registro do imóvel, como contratos particulares ou promessas de compra e venda não formalizadas.
  • Valorização do imóvel: propriedades registradas possuem maior valor de mercado e podem ser utilizadas em operações de crédito (como financiamentos e hipotecas).
  • Proteção jurídica ao comprador: evita a perda do imóvel ou disputas com terceiros, garantindo que o comprador exerça seus direitos de proprietário.
  • Cumprimento da função social da propriedade: regulariza imóveis, promovendo o aproveitamento jurídico e econômico da propriedade, além de prevenir situações de informalidade.
  • Possibilidade de escolha entre via judicial e extrajudicial: oferece flexibilidade para optar pelo procedimento mais rápido e adequado às circunstâncias do caso.
  • Eliminação de riscos futuros: resolve problemas documentais, evitando heranças litigiosas, penhoras ou vendas duplicadas por falta de registro.
  • Simplificação na transmissão da propriedade: facilita futuras transferências ou negociações, uma vez que a matrícula estará regularizada.
  • Redução de custos em longo prazo: apesar do custo inicial, regularizar o imóvel evita despesas adicionais com litígios ou revalidação de contratos no futuro.

Esses benefícios tornam a adjudicação compulsória um instrumento estratégico para formalizar a titularidade imobiliária, contribuindo para a estabilidade das relações jurídicas e o fortalecimento do mercado imobiliário.

Conclusão

A adjudicação compulsória é uma ferramenta indispensável para a regularização imobiliária, garantindo a efetivação do direito à propriedade de maneira segura e juridicamente amparada.

Seja pela via judicial ou extrajudicial, sua aplicação resolve pendências documentais, elimina riscos futuros e contribui para a valorização e segurança das relações imobiliárias.

Ao permitir que o comprador consolide sua titularidade, esse instituto reforça a estabilidade jurídica e econômica do mercado imobiliário brasileiro, promovendo o cumprimento da função social da propriedade e a redução da informalidade.

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Marcelo Camara - CRON
Marcelo Camara
Sócio | marcelo@cron.adv.br |  + posts

Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas). Professor de Direitos Reais da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

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