O atual Código de Processo Civil brasileiro (CPC/15) estimula, em conformidade com a Resolução nº 125 do CNJ, o uso da mediação e da conciliação como método de solução de conflitos com o objetivo de fomentar, ainda que no curso de um processo judicial, que os litígios não sejam tratados apenas por meio da imposição de uma decisão judicial.
Dentre outros dispositivos relevantes, o Código prevê que “o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos” (art. 3°, §2º do CPC/15) e que “[a] conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial” (art. 3°, §3º do CPC/15).
Nesse contexto de estímulo à autocomposição, há a previsão, no art. 334 do CPC/15, de realização de uma audiência de conciliação ou mediação como o ato inicial do procedimento comum, devendo ocorrer, portanto, antes mesmo da apresentação de contestação pela parte ré, senão vejamos:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Via de regra, a audiência de conciliação não será realizada apenas quando as duas partes manifestarem, expressamente, o desinteresse na autocomposição ou quando o direito discutido na lide não admitir autocomposição, conforme previsão do § 4º, I e II do art. 334.
Neste artigo explicaremos em detalhes as regras da audiência de conciliação e mediação, se é necessário ter advogado e se é possível contratar um advogado de apoio para a audiência prévia.
O que é uma audiência de conciliação?
A audiência de conciliação é uma das etapas de um processo judicial, conduzida por um conciliador imparcial que facilita o diálogo entre o autor e o réu. O objetivo é alcançar uma solução consensual, ou seja, obtida a partir do diálogo e construída pelas próprias partes, para o conflito.
Caso as partes cheguem a um acordo nesta audiência de conciliação, não haverá necessidade de prolongamento do processo judicial, evitando os custos e o tempo envolvidos nas etapas posteriores. Caso contrário, se não houver acordo, o processo seguirá o regular trâmite processual até que seja proferida uma sentença pelo juiz.
Qual o objetivo da audiência prévia de conciliação e mediação?
A audiência prévia de conciliação e mediação tem o objetivo de promover, logo no início do processo judicial e antes da apresentação de contestação pela parte ré, a resolução consensual de um conflito, de modo a evitar seu prolongamento.
A escolha legislativa pela realização da audiência logo no início do processo visa a aumentar as chances de conciliação, uma vez que a tendência é que a apresentação de contestação agrave, na maioria dos casos, o conflito existente, dificultando a composição entre as partes.
Por outro lado, de acordo com a legislação processual, os sujeitos processuais, inclusive os magistrados, devem, mesmo após a realização da audiência prévia, continuar incentivando a conciliação. Nesse sentido, o art. 139, V, do Código de Processo Civil estabelece que o juiz deverá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, de modo que podem ocorrer audiências de conciliação ou mediação em diversos momentos processuais.
O incentivo à autocomposição deve ser abordado continuamente, de modo que juízes, advogados e demais atores promovam o diálogo durante todo o processo judicial.
Consequências do não comparecimento à audiência
O §8º do art. 334 do CPC/15 estabelece que o não comparecimento injustificado do autor ou réu à audiência prévia de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, o que enseja a aplicação de multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Conforme previsão do próprio dispositivo legal, a multa não será aplicada quando as partes apresentarem justificativa para o não comparecimento na audiência. No entanto, não é qualquer motivo que justificará o afastamento da sanção, o que deve ser analisado pelo juiz em decisão fundamentada.
Em observância aos deveres de cooperação processual, há o entendimento de que na carta ou no mandado de citação do réu já deve constar que a ausência injustificada do requerido na audiência caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará a aplicação da multa prevista no §8º do art. 334 do CPC/15, sendo a falta dessa informação considerada como motivo válido para afastamento da multa.
Além disso, conforme Enunciado 26 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal, a multa não deve ser aplicada quando, no caso de não comparecimento do réu, este tiver sido citado por edital. Desse modo, para que incida a multa, deve ter ocorrido a citação pessoal do réu.
Por fim, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a multa não se aplica à parte que, embora ausente na audiência de conciliação, tenha sido representada por advogado. No julgamento do Agravo Interno em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº. 56.422, de relatoria do Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça é manifestamente ilegal quando demonstrado que os representantes da ré, munidos de procuração com poderes especiais para negociar e transigir, estiveram presentes na audiência.
O que acontece se não houver acordo na audiência de conciliação?
Se não houver acordo na audiência de conciliação, o processo judicial seguirá para as etapas subsequentes, nas quais ocorrerá a instrução (produção de provas) e posterior julgamento.
A ausência de acordo na audiência de conciliação não implica em quaisquer penalidades para as partes, até porque a conciliação ou mediação são regidas pelo princípio da autonomia das partes, não podendo ocorrer qualquer tipo de coerção para que as partes cheguem a um acordo.
Por outro lado, a continuidade do processo implica em prazos e custos adicionais. Ao final, a resolução do conflito se dará por meio de uma decisão proferida pelo juiz, que vincula as partes.
Art. 334 do CPC: regras, requisitos e prazos
Conforme previsão do art. 334 do CPC/15, quando não for o caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido, será determinada, pelo juiz, a citação do réu e designada a audiência de conciliação ou mediação. Os parágrafos 1º a 12 do art. 334 do CPC/15 versam sobre a realização da audiência, trazendo prazos e regras referentes à citação do réu, antecedência com que deve ser marcada a audiência, hipóteses de afastamento e seus aspectos procedimentais.
A audiência deve ser marcada com antecedência mínima de 30 dias, e o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência. Quando possível, a audiência deve ser realizada por um conciliador ou mediador capacitado, de modo a facilitar a resolução consensual do conflito.
A intimação do autor deve ser feita na pessoa de seu advogado, ao passo que o réu será citado para comparecer à audiência, que, em tese, não ocorrerá apenas se ambas as partes manifestarem expressamente o seu desinteresse na autocomposição ou se o processo versar sobre direitos que não admitem a autocomposição. Além disso, a audiência pode ser realizada por meio eletrônico, virtualmente, nos termos da lei.
Quando necessário, pode ser realizada mais de uma sessão de conciliação ou mediação, no entanto não pode ser excedido o período de dois meses desde a realização da primeira sessão. Na audiência, as partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos e, se não puderem comparecer pessoalmente, podem designar um procurador para representá-la desde que este esteja munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir.
A pauta de audiências deve ser organizada em observância ao intervalo mínimo previsto pelo Código de 20 minutos entre o início de cada sessão. Se for alcançada a autocomposição, o acordo é reduzido a termo e homologado por sentença, encerrando o processo.
Diferença entre conciliação e mediação
A conciliação é um método de resolução de conflitos em que um conciliador atua de forma mais direta, podendo sugerir soluções e encaminhar propostas para resolver o conflito. O conciliador tem um papel ativo na busca do diálogo entre as partes e pode, inclusive, sugerir propostas de acordo.
É frequentemente utilizada em ações que podem ser resolvidas por meio de acordos, como disputas contratuais e questões de responsabilidade civil. De acordo com o § 2º do art. 165 do CPC, o conciliador atuará preferencialmente em casos nos quais não exista vínculo anterior entre as partes, sendo vedado qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
Na mediação de conflitos, o mediador desempenha um papel neutro e imparcial, sem sugerir soluções. Em vez disso, ele facilita a comunicação entre as partes, ajudando-as a identificar seus interesses e necessidades. O foco da mediação é promover um diálogo construtivo para que as partes envolvidas cheguem a uma solução por conta própria.
A mediação, nos termos do § 2º do art. 165 do CPC, é recomendada para conflitos que envolvem vínculo anterior e relação contínua entre as partes, como em questões familiares ou empresariais, tendo como objetivo principal o restabelecimento da comunicação para que seja possível se chegar a soluções consensuais que beneficiem mutuamente os envolvidos.
Como se preparar para a audiência de conciliação
É muito importante que tanto a parte quanto o seu advogado se preparem adequadamente para uma audiência de conciliação. Primeiramente, é necessário que o caso seja detalhadamente revisado, a fim de que sejam compreendidas as demandas de cada parte e os principais pontos controvertidos.
Além disso, advogado e cliente devem traçar uma estratégia de negociação clara, sendo importante que o cliente exponha a sua posição acerca do que está disposto a negociar e quais concessões pode fazer. Se houver interesse na obtenção de uma autocomposição, devem ser pensadas propostas iniciais a serem apresentadas na audiência, bem como alternativas viáveis, de modo a possibilitar a negociação entre as partes.
A necessidade de advogado na audiência de conciliação
Nos termos do §9º do art. 334 do CPC, as partes devem ser acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência de conciliação. Além da previsão legal, a presença do advogado é de extrema importância para a proteção dos interesses de seu cliente, de modo a apontar os limites das negociações, fornecer orientação legal durante a audiência e esclarecer as implicações de qualquer acordo proposto.
Assim, a atuação do advogado não apenas fortalece a posição da parte, mas também garante o entendimento das questões legais envolvidas, contribuindo para, se possível, obter um resultado mais favorável na conciliação.
É possível contratar um advogado de apoio para fazer a audiência?
É possível contratar um advogado de apoio para a realização da audiência de conciliação, o que pode ser vantajoso para o cliente em razão da especialização e experiência do profissional contratado em mediação e negociação.
Desse modo, o advogado de apoio pode auxiliar na preparação do cliente, definindo estratégias eficazes, identificando os pontos-chave do conflito e delineando propostas viáveis. Com uma abordagem bem planejada, o cliente se sente mais confiante e seguro durante a audiência, o que facilita o diálogo e aumenta as chances de alcançar um acordo favorável, tornando a experiência mais eficiente.
Conclusão
Em síntese, o Código de Processo Civil brasileiro estabelece a conciliação e a mediação como ferramentas fundamentais para a resolução consensual de conflitos, priorizando o diálogo e a autocomposição antes da imposição de decisões judiciais. A realização da audiência prévia de conciliação, antes da apresentação de contestação pela parte ré, tem como objetivo aumentar as chances de um acordo e evitar o prolongamento das disputas.
A presença do advogado na audiência é essencial para garantir que os interesses das partes sejam respeitados e para que a negociação entre as partes ocorra de maneira informada e equilibrada. Ademais, a escolha entre mediação ou conciliação deve levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto e as relações existentes entre as partes, visando sempre à obtenção da solução mais adequada e satisfatória para todos os envolvidos.
Se você vai iniciar um processo judicial ou precisa de um advogado que o acompanhe em uma audiência de conciliação ou mediação, entre em contato conosco e saiba como podemos ajudar!
Caso tenha gostado do conteúdo, acompanhe as nossas redes sociais (Instagram e LinkedIn) e fique por dentro de todas as novidades do escritório.
Joana Rennó
Mestre em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).